Acumulação de serventias prevista em regra estadual é legal

29/06/2026 - Registros Públicos

Se STF não indicar ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento, não cabe intervenção do CNJ

Ao julgar Procedimento de Controle Administrativo (PCA), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu que não deve intervir se edital de concurso repete a acumulação de serventias prevista em lei estadual, sem que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha manifestado ilegalidade ou inconstitucionalidade. A análise respondeu a um pedido de desacumulação e exclusão dos 3º e 4º Ofícios de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil da Comarca de Boa Vista/RR de concurso público para notários e registradores, previsto no Edital TJRR n.º 1/2025.
 
O recorrente alegou inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Complementar Estadual n.º 337/2023 - que autoriza a acumulação - por ausência de estudos técnicos. A justificativa, no entanto, não pode ser avaliada pelo CNJ, uma vez que o órgão possui competência de natureza administrativa e não jurisdicional. 
 
Conforme o artigo 4º do Regimento Interno do CNJ, é vedado ao Conselho exercer controle de constitucionalidade de leis estaduais - o órgão pode apenas declarar ou afastar a aplicação de lei estadual se a inconstitucionalidade da norma já tiver sido declarada pelo STF.
 
Informativo de Jurisprudência
No Informativo de Jurisprudência do CNJ, foi destacado que "a acumulação de serviços notariais em razão do volume ou da receita, por meio de lei complementar estadual, é possível". 
 
Além disso, acrescenta o veículo, "o tribunal apresentou números que demonstram que as especialidades não possuem capacidade de subsistência autônoma no município" e que "o fluxo financeiro não é o único parâmetro". "A acumulação também se ampara em políticas de expansão do acesso ao serviço público, desconcentração territorial, atendimento à população e projeção de crescimento urbano devem ser considerados." 
 
Por fim, foi salientado que "o Supremo não exigiu o estudo técnico prévio como requisito formal para a constitucionalidade de normas que reorganizam os cartórios de registro e de notas do Estado."
 
Clique aqui para ter acesso ao Informativo de Jurisprudência n.º 9/2026.
 
Registro de Imóveis do Brasil (com informações da Anoreg/BR e do Irib/BR)
 
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