Alienação fiduciária não veda leilão de imóvel pré-quitação

15/05/2026 - Legislação

Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça ao analisar situação ocorrida em Santa Catarina

Por possuírem valor econômico, direitos aquisitivos de bens com alienação fiduciária compõem o patrimônio do devedor e, por esse motivo, estão sujeitos a penhora e expropriação judicial, independentemente de quitação. Foi essa a compreensão que levou a Superior Tribunal de Justiça (STJ) a autorizar a alienação dos direitos de um devedor em hasta pública (venda de bens ou ativos realizada pelo poder público ou por um leiloeiro autorizado, em que aquele que oferece o maior lance é declarado vencedor).
 
A análise da matéria teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada por uma cooperativa de crédito localizada em São Miguel do Oeste (SC), que obteve a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre um imóvel já gravado com alienação fiduciária em favor da própria instituição financeira. Em primeiro grau, a medida foi deferida e a designação de hasta pública para a venda foi, então, designada.
 
Foi o que levou o devedor a interpor agravo de instrumento aceito pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que vedou a expropriação, sob a alegação de que o bem ainda não pertencia ao executado. Em resposta, a cooperativa recorreu da decisão com a justificativa de que a legislação estabelece que o fiduciante pode transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, razão pela qual o leilão deveria prosseguir. 
 
Patrimônio
No STJ, a argumentação da cooperativa foi aceita, sob o entendimento de que direitos aquisitivos constituem patrimônio. "A decisão recorrida, ao condicionar a expropriação à quitação integral do contrato bancário, criou uma barreira não prevista em lei, violando o princípio da efetividade da execução e o art. 835, XII, do CPC. É legítima a alienação judicial desses direitos, operando-se a sub-rogação do arrematante nas obrigações contratuais, preservando-se, assim, o direito do credor fiduciário - que, no caso em tela, é a própria exequente, o que torna a restrição ainda mais injustificada", sentenciou o ministro relator, Raul Araújo.
 
Com informações do Conjur
 
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