Dívida condominial de imóvel financiado não cabe a banco

18/03/2026 - Legislação

Decisão proferida pela 5ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó afastou responsabilidade de instituição financeira

Incluída em um processo de execução de cotas condominiais, uma instituição financeira teve sua ilegitimidade passiva assegurada pela 5ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, município do interior de São Paulo. A juíza responsável pelo julgamento entendeu que, sem consolidação da propriedade e imissão na posse do imóvel, o credor fiduciário não poderia ser pessoalmente responsabilizado pela quitação do débito. 
 
As cotas condominiais não pagas alcançavam R$ 13 mil e se referiam a imóvel alienado fiduciariamente. Nos embargos à execução, o banco argumentou ter sido indevidamente cobrado, uma vez que se limitava à titularidade da garantia e não exercia a posse direta do imóvel - portanto, não poderia ser responsabilizado pelas despesas junto ao condomínio. E acrescentou que, enquanto o devedor fiduciante estiver na posse direta do bem, a responsabilidade por eventuais encargos relativos ao imóvel são exclusivamente dele. A juíza referendou o entendimento.
 
Ela acrescentou que, embora as despesas condominiais tenham natureza propter rem, a legislação sobre alienação fiduciária fixa regra específica relativa a responsabilidade. Conforme a Lei 9.514/97, o credor fiduciário só responde por tributos, taxas e encargos incidentes sobre o imóvel quando passa a exercer sua posse direta. 
 
Fonte: Migalhas
 
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