Dívida tributária anterior a leilão não cabe a arrematante

12/05/2026 - Legislação

Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao analisar a compra de uma unidade condominial

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, recentemente, que o arrematante de um imóvel em leilão não é responsável por débitos tributários (IPTU, taxa de incêndio etc.) anteriores à compra, pois, do contrário, estaria configurado excesso de execução. A sentença previu, ainda, a revisão dos cálculos anteriormente apresentados.
 
O caso levado a julgamento no TJ-RJ teve início quando o comprador de um imóvel em leilão passou a ser cobrado por cotas pendentes, além de dívidas de IPTU, taxa de incêndio e honorários advocatícios procedentes de uma condenação do antigo proprietário, apesar de o edital do leilão ter indicado que o bem seria entregue livre de quaisquer pendências relacionadas a tributos.
 
Foi o que levou o arrematante a argumentar que o pagamento de impostos não cabia a ele. Para isso, se baseou no Tema 1.134 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que invalida a atribuição de responsabilidade ao comprador por débitos tributários já incidentes na data da alienação do imóvel. 
 
Além disso, o novo proprietário comprovou ter efetuado depósitos no processo que geraram repasses ao município do Rio de Janeiro para quitar o IPTU, cujos valores não foram descontados pelo exequente do saldo devedor, resultando em dupla cobrança. Como a primeira instância rejeitou a contestação, o caso foi levado ao TJ-RJ.
 
Razão parcial
No TJ-RJ, foi dada razão parcial ao arrematante. Relator do caso, o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos observou que a imputação de débitos relativos a IPTU e taxa de incêndio contrariava as regras expressas no auto de arrematação. E determinou a nomeação de um contador judicial a quem caberá apurar apenas o saldo exato das cotas condominiais, de modo a evitar a cobrança em duplicidade.
 
Com informações do Conjur
 
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