Falência não restitui bem alienado em fraude à execução

07/08/2026 - Registros Públicos

Interpretação foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A decretação da falência não restitui ao devedor um bem alienado anteriormente em fraude à execução - motivo pelo qual a execução pode prosseguir no juízo singular contra o bem que permanece em nome do terceiro adquirente. A decisão partiu da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
Para o colegiado, a fraude à execução não implica na nulidade do negócio jurídico. Sendo assim, o terceiro adquirente mantém a posse do bem, ainda que ele permaneça sujeito à constrição para satisfação do crédito exequendo.
 
O entendimento resultou de cumprimento de sentença iniciado em 2017, ano em que um casal alegou ter crédito junto a uma imobiliária. Os credores observaram que a devedora alienara imóveis a terceiros enquanto o processo tramitava, o que levou o Judiciário a concluir ter havido fraude à execução e a invalidar a venda apenas em relação aos exequentes, sem que o negócio jurídico fosse desfeito.
 
Em seguida, com a decretação de falência da empresa devedora, passou-se a discutir a necessidade de remessa do caso ao juízo falimentar. A empresa alegou que o reconhecimento da fraude havia feito com que os bens retornassem ao seu patrimônio e, pelo fato de terem se juntado à massa falida, deveriam ser submetidos a juízo universal - o que faria com que a execução individual fosse suspensa.
 
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu, no entanto, que a alienação em fraude à execução não faz com que o bem retorne ao patrimônio da devedora, mas permaneça sob o domínio do adquirente, mesmo que sujeito à constrição na execução individual.
 
Foi o que levou a massa falida a buscar junto ao STJ o reconhecimento de que a fraude à execução implicaria no retorno do bem a suas mãos.
 
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva argumentou, porém, que, à luz do Código de Processo Civil, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, o que implica dizer que, ainda que o ato não produza efeitos perante o credor prejudicado, o negócio permanece válido entre as partes e eficaz em relação a terceiros - e, por isso, o bem deve permanecer sob a titularidade do adquirente.
 
Nesse caso, o imóvel permanece sujeito à execução, sem que o terceiro adquirente assuma a condição de devedor, uma vez que a constrição incide tão somente sobre o objeto da alienação fraudulenta. A posterior decretação de falência da devedora, portanto, não invalidou atos jurídicos praticados anteriormente, ainda que a fraude estivesse evidenciada.
 
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do STJ)
 
Foto: Lucas Pricken/STJ
 
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