O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu o direito de propriedade por usucapião de um imóvel localizado em Goiânia, a despeito de o bem não ter sido integralmente pago. A decisão unânime da 7ª Câmara Cível reformou sentença anterior que, além de ter negado o pedido dos ocupantes, os condenou a pagar taxa de fruição relativa ao período em que a propriedade foi utilizada como moradia.
Com isso, foi oficialmente reconhecida a situação em que a posse vinculada a um contrato de compra e venda pode se transformar, com o passar dos anos, em posse com intenção de dono. O entendimento se baseou no fato de a família ter construído uma casa no local e se responsabilizado pelo pagamento de IPTU durante todo o tempo em que lá permaneceu, motivos que justificaram o chamado animus domini.
O caso
O caso levado ao TJGO teve início com a assinatura de um compromisso de compra e venda em fins de 1998. Passados cinco anos, a última parcela venceu sem que o contrato tivesse sido quitado. Depois disso, o juizado de 1ª instância se manifestou pela improcedência do direito à usucapião reivindicado pela família por entender que a intenção de dono não havia sido demonstrada.
Em seguida, declarou rescindido o compromisso de compra e venda, determinou a reintegração de posse e condenou os ocupantes ao pagamento de taxa mensal de fruição correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato - desde a mora até a desocupação efetiva.
Foi o que fez com que a família apelasse ao TJGO para demonstrar que a origem da ocupação não impedia o reconhecimento da usucapião. Em sua defesa, ela alegou ter utilizado o imóvel como residência durante anos, pago tributos e encargos e exercido a posse sem que a empresa tivesse se oposto judicialmente à sua permanência.
Ao examinar o caso, o desembargador Sebastião Luiz Fleury levou em conta o fato de, em 2006, a empresa ter simplesmente notificado extrajudicialmente os ocupantes do imóvel sem que uma medida judicial concreta tivesse sido tomada - razão pela qual a posse necessária à usucapião se prolongou. E, como o prazo para a aquisição passou a ser contado a partir de 2003, os dez anos previstos no Código de Processo Civil (CPC) se completaram em 2013 - ano em que se consumou a prescrição para a cobrança judicial do saldo devedor ou para a resolução contratual.
Natureza distinta
Na análise do recurso, o magistrado observou que, ainda que o CPC estabeleça a presunção de manutenção do caráter original da posse, tal condição pode ser invalidada quando as circunstâncias se alteram. No caso, o fato de a empresa não ter se manifestado judicialmente a tempo e de a família ter permanecido no imóvel e exercido atos próprios de proprietária justificaram o reconhecimento da chamada interversio possessionis.
Por esses motivos, o direito à usucapião foi reconhecido.