O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, há poucos dias, ratificar entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) relativo à sobreposição de matrículas no loteamento Taquaraçu Canela, em Palmas. Isso porque não foram apresentadas provas consistentes de que qualquer irregularidade tivesse sido cometida.
Examinada pela 3ª Turma do STJ, a disputa imobiliária data da criação do Estado e ilustra as dificuldades relacionadas à abertura de registros imobiliários na capital, conforme destacado pela ministra Nancy Andrighi, para quem a documentação analisada gozava de presunção relativa de veracidade, que só poderia ser afastada se houvessem tais evidências.
Tese
Antes de chegar ao STJ, o caso foi levado ao TJTO por uma construtora interessada em validar a tese de que os atos registrais continham irregularidades. Derrotada, ela, então, recorreu ao STJ, momento em que foram questionadas a origem das matrículas e a regularidade da cadeia dominial dos terrenos. Além disso, a empresa alegou negativa de prestação jurisdicional e realização de julgamento extra petita, com o argumento de que a decisão teria ultrapassado os limites do impasse apresentado pelas partes.
No STJ, a relatora observou que dificuldades provenientes da abertura de matrículas imobiliárias e desdobramentos posteriores geraram um quadro complexo, tanto fática quanto juridicamente.
Destacou, ainda, que registros contam com presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada se houver elementos suficientemente robustos que comprovem uma irregularidade - sobreposição de matrículas, por exemplo. O motivo é que a anulação de um registro produz consequências sobre toda a cadeia dominial, alcançando sucessivos proprietários.
Na decisão, a relatora também aludiu ao princípio da continuidade registral, que submete os sucessivos atos de transferência de uma propriedade a registro em cartório, de maneira lógica e ininterrupta - requisito observado pelo TJTO, que, ao analisar a cadeia dominial dos imóveis, não encontrou razões para invalidar o ato registral impugnado.
Ainda de acordo com a ministra, o fato de a anterioridade do registro ter sido reconhecida mostrou que a jurisprudência do STJ que trata de sobreposição de matrículas foi respeitada e o princípio da continuidade registral não foi violado. Por fim, ela entendeu não ter havido negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita - uma vez que o TJTO examinou as questões necessárias à solução do impasse - e assinalou que uma revisão da decisão requereria reexame de fatos e provas, situação não comportada por recurso especial.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
Migalhas)
Foto: Rafa Neddermeyer / Agência Brasil