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STF veda leilão de imóvel rural familiar ofertado em garantia

23/10/2026 - Registros Públicos

Na decisão, ministro André Mendonça invocou proteção conferida pela Constituição Federal à pequena propriedade

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou autorização dada anteriormente para a realização de leilão extrajudicial de um imóvel rural familiar que havia sido oferecido em garantia por meio de alienação fiduciária. Para o ministro André Mendonça, que relatou o processo, a proteção conferida pela Constituição Federal à pequena propriedade rural constitui direito fundamental inviolável, mesmo que o bem tenha sido utilizado para a obtenção de crédito. 
 
O caso analisado pelo STF teve início com uma operação de crédito realizada junto a uma cooperativa por uma produtora rural que buscava recursos para levar adiante sua atividade e, para isso, ofereceu o próprio imóvel em garantia. Impossibilitada de saldar o débito, ela se tornou inadimplente, o que levou a cooperativa a iniciar um procedimento de execução da dívida.
 
Ao tomar conhecimento de que a propriedade possuía pouco mais de 37 hectares, extensão inferior a um módulo fiscal, o Juizado de 1ª instância suspendeu o leilão, ao também considerar o fato de o local sediar uma piscicultura destinada ao sustento da família da proprietária.
 
Decisão favorável
Ao recorrer ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), a cooperativa obteve decisão favorável à expropriação. A autorização fundamentou-se na oferta voluntária do imóvel pela proprietária, o que implicaria em renúncia tácita à impenhorabilidade.
 
O impasse foi, então, levado ao STF, que expediu liminar para sustar a autorização obtida pela cooperativa e a realização do leilão - medida referendada pela 2ª Turma.
 
Posteriormente, ao julgar o mérito da reclamação, André Mendonça invocou o Tema 961, que impõe a indisponibilidade da proteção da pequena propriedade rural familiar, ainda que o bem se torne objeto de garantia hipotecária. Para o ministro, embora hipoteca e alienação fiduciária não se confundam, ambas podem resultar na retirada do meio de trabalho e subsistência de uma família - e, por essa razão, a modalidade contratual escolhida não afasta a garantia constitucional dada à propriedade.
 
"Cuidando-se de direito indisponível e irrenunciável, a autonomia privada do devedor não legitima a expropriação da pequena propriedade rural", observou.
 
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do Migalhas)
 
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