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Justiça de SP limita retenção a 25% após distrato

18/09/2026 - Mercado Imobiliário

Para o juiz que analisou o caso, percentual pretendido por construtora resultaria em ônus excessivo ao consumidor

A 1ª Vara Cível de Olímpia/SP determinou que uma construtora restitua ao comprador de fração imobiliária em regime de multipropriedade 75% do valor pago após ele ter desistido do negócio por estar impossibilitado de honrar as prestações ainda em aberto. Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a aplicação da penalidade prevista em contrato resultaria em ônus excessivo ao consumidor.
 
Ao comunicar a desistência, o comprador havia solicitado a devolução de 80% do montante pago, além de indenização por danos morais. A construtora, por sua vez, disse não abrir mão do contrato, do percentual de retenção nele previsto para ressarcir despesas administrativas e comerciais, além da taxa de fruição e outros encargos.
 
Contrato
O compromisso firmado entre as partes previa que, em caso de rescisão, ficaria autorizada a cobrança de 10% do valor do contrato para cobrir despesas com publicidade, comercialização, custos administrativos e tributos, além de indenização por perdas e danos correspondente a 20% de tudo o que havia sido pago. 
 
Porém, ainda que a Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, confira validade ao pleito, o juiz Matheus Cursino Villela entendeu que, concretamente, a desistência resultaria em ônus excessivo ao comprador - e, em sentido oposto, levaria a um enriquecimento infundado da construtora, especialmente em razão do fato de que o imóvel poderá ser colocado novamente à venda. Por isso, a decisão do magistrado de limitar a retenção a 25% do valor efetivamente pago - incluídas despesas e prejuízos decorrentes da rescisão, eventual comissão de corretagem e taxa de fruição.
 
Ainda conforme a sentença, a restituição ao comprador deverá se dar em parcela única, mediante correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculada sobre cada desembolso, além de juros de mora. À empresa será facultado descontar valores referentes a condomínio, IPTU e outras despesas relacionadas ao imóvel durante o período em que o comprador permaneceu nele, se existirem.
 
Já a indenização por danos morais requerida pelo comprador foi descartada, uma vez que a rescisão ocorreu por vontade exclusiva dele. 
 
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do Migalhas)
 
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