Plano habitacional deve condicionar remoção de ocupação urbana

24/04/2026 - Legislação

Decisão proferida em São Luís estabeleceu condição com o intuito de que direito à moradia não seja violado

Qualquer remoção de ocupação urbana feita sem planejamento e acompanhamento judicial e que não ofereça uma alternativa para os antigos moradores implica em violação ao direito de moradia. E, se isso ocorrer, o ente público é responsabilizado de forma objetiva (independentemente de prova de dolo ou culpa) e o particular passa a responder de maneira solidária pelos danos causados à coletividade afetada.
 
Foi este o entendimento da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, que condenou o estado do Maranhão e uma empresa a indenizar famílias desalojadas de um terreno. A mesma decisão proibiu novas remoções sem que antes seja apresentado um plano prévio que resguarde o direito à habitação.
 
Origem
O imbróglio que levou à decisão começou com a retirada de 77 famílias de uma ocupação na capital maranhense, em outubro de 2021, após uma empresa ter obtido liminar que conferia a ela a posse do terreno, embora parte da área pertencesse à prefeitura. Na ocasião, as casas foram destruídas sem supervisão judicial e nenhuma alternativa foi dada aos antigos moradores.
 
Em resposta, a Defensoria Pública do Maranhão ajuizou uma ação civil pública para pedir a responsabilização civil dos envolvidos e a concessão de moradia ou aluguel social às famílias, pelo fato de a ação ter ferido as regras vigentes e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, argumentação posteriormente acatada pela Justiça. "A sociedade é lesada quando os protocolos de segurança pública e de proteção aos direitos humanos são ignorados para a promoção de desocupações sumárias e violentas", argumentou o juiz Douglas de Melo Martins, que apontou a responsabilidade solidária da empresa por ela ter recorrido à força policial para levar adiante uma reintegração de posse ilegal.
 
Estado e empresa foram condenados a pagar, de forma solidária, os danos materiais sofridos pelos ocupantes, R$ 5 mil de indenização por danos morais a cada uma das famílias e R$ 50 mil a título de danos morais coletivos. O governo também foi condenado a pagar R$ 400 mensais de aluguel social aos desalojados até a sua realocação definitiva em programas habitacionais.
 
Fonte: Conjur
 
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