Por não terem apresentado razão legítima para rescindir um contrato de promessa de compra e venda, uma incorporadora e uma construtora foram condenadas pelo Foro Regional de Santo Amaro /SP a, de forma solidária, devolverem ao comprador de um imóvel o valor que havia sido pago. Para o juiz de Direito Rafael Saviano Pirozzi, da 12ª vara Cível, as empresas não comprovaram a alegada recusa do financiamento imobiliário nem demonstraram que o comprador tivesse solicitado o distrato, motivos pelos quais elas foram consideradas responsáveis pelo negócio não ter sido concluído.
Segundo o magistrado, o negócio foi desfeito por vontade exclusiva das empresas, embora elas tivessem atribuído a iniciativa ao comprador, que, por sua vez, alegou ter cumprido todas as obrigações previstas no contrato até que a rescisão se concretizasse. Apesar disso, os valores que haviam sido pagos não foram restituídos.
Por essa razão, o comprador passou a requerer, além da rescisão do contrato, restituição de R$ 4.233,19, indenização de R$ 18.040,00 por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Ao analisar o caso, o juiz observou, no entanto, que cabia a elas terem provado que o financiamento não seria possível - o que não ocorreu. As empresas não apresentaram qualquer documento expedido pelo banco, comunicação de recusa do crédito, relatório de análise cadastral ou outro elemento que comprovasse a rejeição. Além disso, segundo o magistrado, notificação extrajudicial emitida por uma delas tratou a rescisão como distrato provocado pelo comprador, sem que a negativa por parte da instituição financeira fosse citada.
A decisão considerou, ainda, que não havia nos autos prova de que o comprador tivesse apresentado pedido de rescisão ou sido cientificado do distrato - o que levou o juiz a concluir que o contrato foi rescindido de forma unilateral, sem que uma razão legítima fosse apresentada.
Foi o que embasou a restituição dos R$ 4.233,19 pagos pelo comprador, com correção monetária e juros de mora. Já o pedido de indenização foi descartado, uma vez que a controvérsia se limitou ao âmbito patrimonial e não ficou caracterizada violação aos direitos da personalidade do comprador.
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Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
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