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Valor e localização não tornam penhorável imóvel de família

31/08/2026 - Legislação

STJ considerou o previsto na Lei 8.009/1990 para proteger bem de penhora

A proteção legal de um imóvel de família não pode ser invalidada em razão de seu valor elevado. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar que valor, padrão ou qualquer outra característica de um bem não podem determinar a penhora de um bem.
 
A situação julgada teve origem no momento em que um credor foi à Justiça para requerer a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores - pedido negado pelo Juizado de 1ª instância. Depois disso, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou o entendimento ao levar em conta o elevado valor do bem e o fato de ele se situar em um condomínio de alto padrão - o que permitiria aos devedores vendê-lo para honrarem a dívida e, em seguida, comprarem outra moradia.
 
Ao apelarem ao STJ, os devedores argumentaram, no entanto, que o valor de mercado do imóvel não constituiria razão suficiente para que ele deixasse de ser considerado um bem de família. Defenderam, também, que a autorização da penhora violaria não somente os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, como o artigo 805 do Código de Processo Civil, que determina que a execução se dê de forma a menos gravosa ao executado.
 
Penhora descartada
Ao relator o caso no STJ, o ministro Moura Ribeiro observou que a Lei 8.009 busca proteger o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, ao assegurar às famílias um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência. Lembrou, também, que o artigo 1º da lei veda a penhora de imóvel residencial de entidade familiar, ao mesmo tempo que as exceções constantes do artigo 3º devem ser interpretadas de forma restritiva.
 
Ainda segundo com ele, a legislação não fixa limite de valor e tampouco condiciona a proteção à localização ou ao padrão de um determinado imóvel. Por esses motivos, é vedado a quem julga estabelecer uma exceção à impenhorabilidade. "Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo", afirmou.
 
E concluiu: "A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez". 
 
Clique aqui para acessar o acórdão.
 
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do Conjur)
 
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