CNJ valida alienação fiduciária mesmo sem escritura pública

28/07/2026 - Registros Públicos

Corregedor Nacional de Justiça acatou em caráter definitivo justificativas apresentadas pela União para que normas fossem alteradas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) extinguiu a exigência de escritura pública para alienação fiduciária em contratos de compra e venda firmados fora do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) - ou Sistema Financeiro de Habilitação (SFH) - brasileiro. A decisão foi tomada pelo ministro Mauro Campbell, corregedor nacional de Justiça, ao considerar procedente pedido de providências ajuizado pela União.
 
Antes disso, em 2024, uma série de provimentos do CNJ alteraram o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça relativamente às regras para formalização de contratos de alienação fiduciária. Naquele ano, foi definido que o procedimento, se firmado fora do SFI ou SFH - estes submetidos a instrumento particular -, demandaria escritura pública, ou seja, lavratura em cartório de notas - exigência que alcançou todos os demais atores do mercado imobiliário.
 
Efeitos em cascata
Foi o que levou a União a solicitar ao CNJ que eliminasse o pré-requisito, dados os efeitos econômicos em cascata sobre o mercado imobiliário. Entre as consequências, foram citados o encarecimento das operações de crédito e prejuízos à concorrência. 
 
Estudo da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) apresentado à época indicou que os custos para formalizar escritura pública em contratos de alienação fiduciária variavam entre 0,8% e 2% do valor do imóvel, a depender do estado. Além disso, a União elencou a elevação do custo anual de incorporadores e loteadoras, com base no Valor Geral de Venda (VGV), e o risco de concentração bancária e de restrição do acesso ao financiamento imobiliário para solicitar a revisão da norma.
 
Sensível às alegações, o corregedor suspendeu em caráter liminar os provimentos que tratavam do tema e validou os instrumentos particulares celebrados enquanto as normas estavam vigentes - além disso, continuaram válidas as escrituras públicas firmadas no período.
 
Registro de imóveis
Vale observar, no entanto, que o novo entendimento dispensa a lavratura da escritura pública em cartório de notas, mas não a exigência de levar o contrato ao cartório de registro de imóveis para que a garantia passe a ter validade legal e a propriedade possa ser transferida. Também proíbe os registradores de imóveis de recusarem contratos em que a alienação fiduciária é atestada por instrumento particular, caso a instituição credora não integre o SFI (ou o SFH).
 
"É preciso orientar os registradores de imóveis para que não recusem a recepção, qualificação ou registro de instrumento particular com efeitos de escritura pública que preencha os requisitos legais, sob o fundamento exclusivo de não figurar no polo contratual entidade integrante do SFI, do SFH ou sujeito a regulação específica", anotou o ministro.
 
Clique aqui para ler a decisão.
 
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do Conjur)
 
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