Um consumidor não pode ter limitado o acesso a um imóvel comprado por meio de financiamento bancário se restar um débito após a quitação da maior parte do valor. Assim decidiu a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao julgar o caso de uma incorporadora que reteve as chaves de um apartamento para obrigar a compradora a saldar a dívida. Diferentemente disso, cabia à empresa cobrar o saldo devedor na Justiça ou por outros meios, em vez de penalizar a consumidora.
O entendimento ratificou decisão anterior que já havia obrigado a incorporadora e entregar as chaves, restituir à compradora o valor gasto com aluguéis e indenizá-la por danos morais.
O caso
Após ter comprado um imóvel e pagado a maior parte via financiamento da Caixa Econômica Federal, a autora da ação ainda devia R$ 86 mil, relativos a parcelas intermediárias e à taxa de assessoria. Por esse motivo, a incorporadora lhe negou as chaves do apartamento - o que obrigou a compradora a alugar outro imóvel por mais de dois anos. Além disso, a empresa cobrou dela taxas de condomínio e IPTU antes mesmo da entrega das chaves.
Foi o que levou a mulher a mover uma ação judicial para ter acesso às chaves e ao ressarcimento dos aluguéis pagos, ser desobrigada do recolhimento das taxas e indenizada por danos morais - pedidos acatados pela 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na capital paulista. A construtora, por sua vez, recorreu ao TJSP com a alegação de que o contrato autorizava a retenção das chaves.
O relator do recurso argumentou, contudo, que, como o financiamento havia sido celebrado mediante garantia de alienação fiduciária, o imóvel passou a integrar os bens da instituição financeira credora - e não mais o patrimônio da incorporadora. Salientou, ainda, que a maneira como a empresa cobrou o débito caracterizou abuso de direito, pelo fato de a posse do imóvel ter sido usada como meio indireto de pressão sobre a compradora.
Quanto às despesas com condomínio e IPTU, o magistrado suscitou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que o comprador só responde por elas após a posse das chaves. E, ao manter a indenização por danos morais determinada pelo Foro Regional de Pinheiros, salientou o grave impacto gerado à compradora.
"Na hipótese dos autos, a retenção indevida das chaves por mais de dois anos, forçando a consumidora de modesta renda a arcar simultaneamente com as prestações do financiamento habitacional e com os aluguéis de moradia temporária, gerou profunda angústia, desequilíbrio financeiro e frustração do direito fundamental à moradia, ultrapassando os limites do mero inadimplemento contratual e caracterizando dano moral indenizável", assinalou o relator.
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Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
Conjur)