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Justiça limita multa por distrato na compra de imóvel

14/09/2026 - Legislação

1ª Vara Cível de Caldas Novas/GO considerou cláusula abusiva e descartou outras cobranças solicitados por vendedor

Uma empresa que pleiteou na Justiça o pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado de todo o contrato de compra de um lote após o comprador se mostrar impossibilitado de quitar as parcelas restantes teve seu pedido negado pela 1ª Vara Cível de Caldas Novas/GO, que considerou abusiva a cláusula que autorizava a cobrança. Na decisão, foi determinado que a retenção incidisse somente sobre o que havia sido efetivamente pago pelo comprador, que, em razão da dificuldade financeira, havia solicitado o cancelamento do negócio.
 
Além de concordar com a rescisão contratual, a juíza Ana Tereza Waldemar da Silva determinou que o valor a ser devolvido ao comprador deveria ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o primeiro desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação - observado o mínimo de R$ 1 mil em caso de valor irrisório.
 
Defesa
Na ação, a defesa do comprador disse que, por não conseguir cumprir o previsto em contrato, ele tentou cancelar o negócio e ter acesso ao montante que havia pago. Pediu também que eventual retenção se limitasse a 10% do valor desembolsado e que a restituição se desse de forma imediata, em parcela única. E discordou de outros descontos pretendidos pela empresa, como comissão de corretagem e taxa de fruição.
 
A magistrada, por sua vez, observou que, embora exista cláusula penal na Lei do Distrato, a pretensão manifestada pela empresa resultaria em vantagem excessiva. E sustentou que o cálculo da penalidade deveria considerar somente as parcelas pagas pelo comprador - e não o preço integral.
 
Por se tratar de um lote sem benfeitorias - e por não haver prova alguma de que o comprador tivesse ocupado ou usufruído do terreno -, ela também descartou a cobrança de taxa de fruição, embora ela constasse do contrato.
 
Quanto à taxa de corretagem, a juíza lembrou que o valor se encontrava diluído no preço, inclusive, na entrada e nas primeiras parcelas. No entanto, não ficou comprovada participação de corretor ou empresa intermediadora do negócio.
 
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do Rota Jurídica)
 
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