Fachin determina revisão de penhora de propriedade hipotecada
21/09/2026 - Mercado Imobiliário
Ao reexaminar decisão anterior, ministro considerou o previsto no Tema 961, que reconhece a impenhorabilidade como direito fundamental
Ao levar em conta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) relativa à proteção de pequena propriedade rural familiar, o ministro Edson Fachin determinou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que revise a penhora de um imóvel dado em garantia hipotecária. Na decisão, o presidente da Corte observou que o Tema 961 reconhece a impenhorabilidade como direito fundamental indisponível, que deve prevalecer ainda que um imóvel seja oferecido em garantia.
O impasse teve início na execução, momento em que o proprietário contestou a constrição de imóvel rural oferecido em hipoteca. Ao autorizar a penhora, o TJMG suscitou, entretanto, artigo da Lei n.º 8.009/1990, que resguarda o procedimento em casos de execução de hipoteca sobre imóvel dado como garantia real por casal ou entidade familiar, ao entender que o proprietário abriu mão da proteção legal ao lançar mão da caução hipotecária.
Súmula 279
De início, ao analisar recurso extraordinário destinado a invalidar a penhora, a Presidência do STF não o acatou. A decisão levou em conta o previsto na Súmula 279 da própria Corte e na existência de ofensa indireta à Constituição - entendimento que levou o proprietário do imóvel a apresentar agravo regimental para permanecer na posse do bem.
Já no reexame da controvérsia, o ministro observou que o próprio STF, durante julgamento do Tema 961, firmou a tese de que a pequena propriedade rural familiar formada por mais de um terreno é impenhorável, desde que as áreas sejam contínuas e somem menos de quatro módulos fiscais do município em que estão localizadas - compreensão que alcança, ainda, outras formas de garantia real, como a alienação fiduciária cujo objeto seja idêntico.
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Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
Migalhas)
Foto: Alejandro Zambrana / STF