Lei não veda participação de oficiais em sociedades empresárias

02/03/2026 - Legislação

Entendimento firmado pela CN-CNJ não limita atuação de notários e registradores

A vedação à participação em cargos de gerência ou administração de sociedades empresárias, prevista na Lei n.º 8.112/1990, não alcança tabeliães e registradores. O entendimento foi firmado pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) ao analisar Consulta Administrativa apresentada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CGJ-PR), que questionava a aplicabilidade da lei a notários e registradores.
 
Contribuíram para a decisão manifestações do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), Colégio Notarial do Brasil (CNB) e Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB), que atuaram como amicus curiae na apreciação do tema. Também foi considerado parecer de autoria da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro da CN-CNJ (CONR).
 
No parecer, a CONR observa que o artigo 236 da Constituição Federal, que determina o modelo de delegação para a prestação de serviços, dispõe que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". E acrescenta: "Esta dicotomia - função pública exercida em regime de direito privado - é a essência do instituto e o principal fator de distinção em relação ao regime de cargo público".
 
Ainda conforme o parecer, o Estatuto dos Notários e Registradores, diploma legal próprio e específico da categoria, que estabelece direitos, deveres, responsabilidades e incompatibilidades, afasta, em regra, a aplicação subsidiária de outros regimes, salvo por expressa determinação legal. "O legislador foi preciso ao elencar as atividades consideradas incompatíveis, e, entre elas, não incluiu a participação na gerência ou administração de sociedades privadas", acrescenta o texto, que inclui uma ressalva: "A permissão ao exercício da atividade empresarial é condicionada e encontra os seus contornos na exegese dos deveres funcionais estabelecidos na própria Lei nº 8.935/1994" e "a atividade empresarial não pode servir de justificativa para ausências injustificadas ou para o descumprimento do expediente regular da unidade de serviço", o que implica dizer que qualquer atividade empresarial exercida pelo delegatário deve ter caráter secundário e acessório.
 
Por fim, o parecer do CONR alerta para a necessidade de se prevenir qualquer tipo de conflito de interesse com a entidade delegada. "Assim, embora não exista vedação legal absoluta quanto à participação em sociedades empresárias, o exercício dessa faculdade deve ser balizado pela inexistência de conflitos de interesse com a atividade delegada. Não se mostra compatível com a função a administração de empresas cujo objeto social mantenha conexão direta ou indireta com a atividade da serventia. Isso porque tais situações ensejariam risco concreto de concorrência desleal, favorecimento indevido, aproveitamento de informações privilegiadas ou até mesmo captação de clientela mediante o uso da posição institucional".
 
Clique aqui para ter acesso à íntegra do parecer e da decisão aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques.
 
Fonte: IRIB
 
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