Na última quinta-feira (13), a 5ª Vara Cível de Limeira/SP reconheceu o domínio de uma mulher sobre um imóvel e invalidou a tentativa de um homem de anular doação feita a ela e de, posteriormente, vender a propriedade para terceiros.
O caso teve origem em 2005, quando o antigo proprietário formalizou, por meio de instrumento particular, a doação de uma área equivalente a 15 mil metros quadrados. Tempos depois, ao buscar invalidar o procedimento - o que levou a mulher a recorrer à Justiça para ter garantido o direito de posse -, ele teve o pedido negado em primeira instância e, em seguida, descartado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Até que, em maio de 2022, o processo transitou em julgado e a validade da doação foi ratificada.
Venda
Antes disso, porém, o imóvel foi desmembrado e parte dele foi vendida a um casal, mediante formalização de escritura pública e registro em cartório de Registro de Imóveis. Posteriormente, foi constatado que os 15 mil metros quadrados que haviam sido doados se encontravam dentro da matrícula, o que levou a mulher a ajuizar uma nova ação para ter reconhecida sua propriedade e tornar inválida a venda.
Ao alegarem ter agido de boa-fé, os compradores defenderam a lisura do negócio com base nas informações constantes na matrícula do imóvel. Ao mesmo tempo, lançaram mão do princípio da concentração dos atos registrais e de outros dispositivos legais para permanecer com a posse.
Já os antigos doadores (atuais vendedores) alegaram que a mulher jamais exercera a posse efetiva do imóvel e que o contrato de doação não fora registrado em cartório de Registro de Imóveis. Argumentaram, ainda, que questões relacionadas ao módulo rural e à fração mínima de parcelamento do solo impediam o registro da doação.
Ao rejeitar tais justificativas, o Juizado observou que, ainda que os vendedores figurassem formalmente como proprietários no momento da venda, a situação deveria ser analisada para além do registro. A validade da doação já havia sido reconhecida judicialmente em processo anterior e a venda se deu enquanto o negócio era discutido.
Na decisão, o magistrado aludiu ao Código de Processo Civil, segundo o qual a alienação de coisa ou direito litigioso não altera a legitimidade das partes e os efeitos da sentença alcançam o adquirente ou cessionário. Assim, entendeu que a venda não poderia produzir efeitos contra a mulher no que se referia à área doada. E afastou a tese de venda a non domino, uma vez que os vendedores ainda constavam como proprietários nas matrículas do imóvel.
Com base em tal entendimento, a mulher foi declarada proprietária dos 15 mil metros quadrados delimitados no instrumento particular de doação. Vendedores e compradores de boa-fé, por sua vez, foram condenados solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora. Cabe recurso à decisão.