Por entender que uma propriedade rural destinada unicamente ao lazer de uma família não se enquadra na exceção prevista no Código Florestal, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a demolição imediata de um rancho construído em uma Área de Preservação Permanente (APP) no Mato Grosso do Sul. A mesma decisão ordenou a recuperação da área degradada e o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, conforme havia sido requerido pelo Ministério Público (MP) daquele estado em ação civil pública.
O rancho em questão está situado às margens do rio Miranda e era utilizado para pesca recreativa. No tribunal de origem, o MP/MS teve acatado apenas o pedido de que novas edificações não fossem autorizadas, com base no artigo 61-A do Código Florestal, que permite atividades de ecoturismo e turismo rural em áreas de proteção consolidadas até 22 de julho de 2008. A setença proferida à época também levou em conta a dimensão da propriedade, o fato de as construções terem sido realizadas há décadas e a inexistência de dano ambiental recente para descartar a derrubada da construção.
Já ao STJ coube responder se uma propriedade utilizada para lazer privado estaria vinculada a atividades de ecoturismo ou turismo rural.
Decisão
Relator da ação, o ministro Gurgel de Faria entendeu, porém, que "a edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer não se enquadra na exceção encartada no art. 61-A, parágrafo 12, do Código Florestal, atividade de ecoturismo e turismo rural, como entendido na origem". E observou que, em caráter excepcional, a legislação ambiental admite apenas as hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
Ele também rechaçou a alegação de que o fato de o rancho ter sido construído há anos impediria sua demolição. Para o magistrado, o tempo de construção não constituía motivo para que o pedido do MP/MS deixasse de ser acolhido, uma vez que a Súmula 613 do STJ afasta a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
Migalhas)
Foto: Rafael Luz / STJ