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Rancho erguido em APP deve ser demolido, diz STJ

17/08/2026 - Registros Públicos

Decisão atendeu a ação civil pública movida pelo Ministério Público do MS

Por entender que uma propriedade rural destinada unicamente ao lazer de uma família não se enquadra na exceção prevista no Código Florestal, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a demolição imediata de um rancho construído em uma Área de Preservação Permanente (APP) no Mato Grosso do Sul. A mesma decisão ordenou a recuperação da área degradada e o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, conforme havia sido requerido pelo Ministério Público (MP) daquele estado em ação civil pública.
 
O rancho em questão está situado às margens do rio Miranda e era utilizado para pesca recreativa. No tribunal de origem, o MP/MS teve acatado apenas o pedido de que novas edificações não fossem autorizadas, com base no artigo 61-A do Código Florestal, que permite atividades de ecoturismo e turismo rural em áreas de proteção consolidadas até 22 de julho de 2008. A setença proferida à época também levou em conta a dimensão da propriedade, o fato de as construções terem sido realizadas há décadas e a inexistência de dano ambiental recente para descartar a derrubada da construção.
 
Já ao STJ coube responder se uma propriedade utilizada para lazer privado estaria vinculada a atividades de ecoturismo ou turismo rural.  
 
Decisão
Relator da ação, o ministro Gurgel de Faria entendeu, porém, que "a edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer não se enquadra na exceção encartada no art. 61-A, parágrafo 12, do Código Florestal, atividade de ecoturismo e turismo rural, como entendido na origem". E observou que, em caráter excepcional, a legislação ambiental admite apenas as hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
 
Ele também rechaçou a alegação de que o fato de o rancho ter sido construído há anos impediria sua demolição. Para o magistrado, o tempo de construção não constituía motivo para que o pedido do MP/MS deixasse de ser acolhido, uma vez que a Súmula 613 do STJ afasta a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental.
 
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do Migalhas)
 
Foto: Rafael Luz / STJ
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