Se adquirir um imóvel que porventura tiver sido vendido a outra pessoa, o comprador tem direito a uma indenização por danos materiais, que deve corresponder ao valor atual de mercado da propriedade - e não à quantia paga à época. É isso que assegura a reparação integral do prejuízo, conforme previsto no Código Civil. Foi esse o entendimento que guiou a 1ª Vara Cível de Cristalina/GO, ao condenar um homem a indenizar um produtor rural por ter vendido a ele um terreno que já pertencia legalmente a um terceiro.
Segundo o autor da ação, em 2008, ele adquiriu um terreno urbano por R$ 4 mil. Dezesseis anos depois, ao decidir regularizar o imóvel, deparou-se com uma surpresa: o vendedor não era o proprietário do bem. Isso porque o terreno pertencente ao espólio de seus pais fora repassado em 1991 a uma terceira pessoa, que, por sua vez, recorreu à Justiça para obter a titularidade do imóvel, com a concordância do herdeiro.
Ao ajuizar a ação, o produtor rural requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 130 mil, e morais, de R$ 20 mil. Além disso, solicitou o pagamento de lucros cessantes, uma vez que era sua intenção explorar o bem economicamente. Em sua defesa, o vendedor alegou prescrição e culpou o comprador por não ter regularizado a escritura.
Código Civil
A juíza Lorena Prudente Mendes não acatou o pedido de prescrição. E observou que, de acordo com o Código Civil, o termo inicial para contagem do prazo a ser considerado é o momento em que a parte prejudicada se dá conta de ter sido lesada - o que, no caso em análise, só ocorreu em 2020.
Ainda segundo a magistrada, foi possível comprovar que o vendedor agiu de má-fé ao negociar um terreno que não lhe pertencia. "A má-fé do réu resta evidenciada não apenas por ter vendido bem que não lhe pertencia, mas também por sua conduta posterior", afirmou.
Ao calcular os danos materiais, ela salientou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entende que, nesses casos, o valor a ser reparado deve corresponder ao preço atual do imóvel - e não ao que foi pago na aquisição. E determinou a apuração por avaliação judicial.
Já no que diz respeito aos danos morais, a indenização foi fixada em R$ 15 mil, baseada no entendimento de que a situação ultrapassou o simples aborrecimento contratual. O pedido de lucros cessantes foi indeferido, pelo fato de a valorização da propriedade ter correspondido possíveis ganhos que o produtor rural obteria.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
Conjur)