Ao aplicar ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª região devolveu a uma família um imóvel que havia sido repassado à Caixa Econômica Federal como forma de zerar uma dívida. De forma unânime, a 5ª Turma entendeu que, pelo fato de a esposa do devedor, também garantidora, não ter sido pessoalmente intimada, a transferência deveria ser automaticamente invalidada. Com a decisão, sentença de primeira instância foi reformada.
O caso
Após ter oferecido a propriedade como garantia para obtenção de crédito bancário e quitado 38 das 60 parcelas previstas, o contratante passou a atrasar o pagamento, o que levou o banco a reivindicar o imóvel, que, além de abrigar uma microempresa, servia de domicílio para o casal. Ao julgar o caso, a 12ª Vara Federal da Paraíba deu ganho de causa à Caixa, por considerar que o fato de o devedor principal ter sido informado da providência a ser tomada já havia sido suficiente.
Ao analisar o recurso impetrado pelo casal, a relatora no TRF-5 observou, entretanto, que a Lei n.º 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de imóveis, exige intimação pessoal, inequívoca e individualizada, o que não ocorreu. Para a desembargadora federal Cibele Benevides, a ausência de intimação à esposa, que figurava no contrato como terceira fiduciante e avalista, não teria sido suprida pela comunicação dirigida ao marido.
Ainda segundo a magistrada, na perspectiva de gênero, desconsiderar a individualidade jurídica da mulher, como se sua vontade possa ser substituída, impossibilita que ela aja para preservar o patrimônio familiar.
"A ausência de intimação pessoal da esposa - e avalista - impediu o exercício dos direitos legalmente assegurados, inclusive a possibilidade de pagamentos das parcelas em atraso, renegociação da dívida ou adoção das medidas judiciais cabíveis para proteção de seu patrimônio", assinalou a relatora. Ao acompanharem a decisão, os outros integrantes da 5ª Turma também consideraram o fato de uma pessoa com deficiência residir no mesmo imóvel.
Na sentença, a relatora lembrou, ainda, que a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência garantem proteção às pessoas com deficiência e às suas famílias.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
Migalhas)