Se um imóvel tem sua construção interrompida sem que seja apresentado ao comprador uma previsão de entrega que o faça crer que o que foi combinado será respeitado, cabe à construtora devolver integralmente os valores quitados. Com essa interpretação, o Juízo Titular I - 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP determinou a uma incorporadora a devolução de R$ 767.055,88 a dois compradores de um empreendimento imobiliário, por ter incorrido em inadimplemento antecipado.
O impasse começou após os compradores terem depositado R$ 673.371,77 em favor da empresa, equivalentes à compra de um imóvel, cuja entrega foi inicialmente prevista para agosto de 2028. Além desse montante, eles também pagaram R$ 93.684,11 a título de crédito de um distrato de outra unidade.
Depois disso, no entanto, ambos constataram que as obras foram interrompidas por meses, o que os levou a solicitar a dissolução do contrato por inadimplemento antecipado da incorporadora, além da devolução do que havia sido efetivamente pago.
A incorporadora, por sua vez, alegou que a paralisação fora provocada por um embargo judicial expedido em outubro de 2025. E, meses depois, sustentou não haver mora, uma vez que o contrato previa um prazo de tolerância para a entrega, a vencer em fevereiro de 2029, o que a autorizaria a reter 50% dos valores pagos, em razão do patrimônio de afetação.
Ao examinar o caso, a juíza Adriana Bertoni Holmo Figueira entendeu, porém, que, a despeito de ter confirmado a interrupção das obras, a incorporadora não comprovou sua retomada e tampouco apresentou novo cronograma de entrega. Ainda conforme a magistrada. em julho de 2026, a construção se encontrava em etapa inicial e nem 25% da obra estava concluída.
Somados os sete meses de paralisação, a construção ainda em fase de fundação e a ausência de um novo cronograma, era plausível supor que a obra não seria entregue no prazo acordado - e, por isso, o inadimplemento contratual por parte da ré foi constatado.
E, ao descartar o pedido de retenção, a juíza observou que regra expedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) impõe o direito à devolução integral dos valores pagos em caso de rompimento do contrato por culpa exclusiva da empresa.
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Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
Conjur)