Ao atender a um pedido feito pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que a solicitação de um inventário extrajudicial destinado à partilha consensual de bens legados por uma pessoa falecida não mais exige o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para que a escritura pública seja concluída.
O CNB/CF havia solicitado a revogação da exigência ao Plenário do CNJ, por meio de uma alteração no texto da Resolução CNJ n.º 35/2007 - que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
Ao analisar o pedido, de forma unânime, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e o artigo 15, que estabelecia que "o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura" foi extinto por ato normativo.
Ainda assim, leis estaduais que tratam do tema continuam vigentes e devem, portanto, ser observadas tanto por tabeliães quanto por registradores.
Mudanças não acatadas
Além desta mudança, o CNB/CF havia formalizado pedido para que fosse dispensada prévia decisão judicial para inventários extrajudiciais que incluíssem testamentos revogados - alteração que alcançaria também testamentos cujas disposições se tornam ineficazes em razão de fatos posteriores que obstam sua execução.
A solicitação, no entanto, não foi atendida, assim como a possibilidade de lavrar Escritura Pública de Divórcio Consensual ou Dissolução de União Estável com partilha de bens mesmo com filhos menores ou incapazes.
Como ambos os pedidos não foram acatados pelo CNJ, a formalização do ato cartorário segue condicionada à demonstração do trânsito em julgado de sentença judicial que contemple questões relacionadas à guarda, à visita e aos alimentos de menores.
O acórdão está disponível
aqui.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
Conjur)
Foto: Rômulo Serpa / CNJ