Na última segunda-feira (24), a 3ª Vara Cível de Limeira/SP expediu sentença que negou a propriedade de um imóvel localizado no município a um casal que alegava ter exercido há anos a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem. Isso porque, na análise do pedido de usucapião, foi demonstrado que a ocupação se dera mediante permissão familiar. Além disso, uma ação de reintegração de posse contra os ocupantes já havia sido julgada procedente pela Justiça.
Até então, o casal afirmava que a esposa morava na propriedade desde sempre. Já o marido passou a residir no local em 2001. Ambos alegaram, ainda, ter pago tributos e tarifas de consumo e que parte do imóvel abrigava um ateliê, por meio do qual a família se mantinha. Eram estes os pressupostos que, segundo eles, justificariam a usucapião extraordinária que lhes conferiria a propriedade do bem.
Contestações
Os proprietários e sucessores, por sua vez, contestaram as justificativas e questionaram a maneira como a ocupação havia sido descrita. Uma das herdeiras argumentou que a posse era precária, enquanto outros sucessores disseram que o casal havia permanecido por todo o tempo no imóvel por permissão e tolerância da família. Além disso, sustentaram que jamais a posse havia sido mansa, pacífica ou exclusiva sobre toda a propriedade - segundo o grupo, parte do terreno era ocupada por um dos herdeiros.
Entre as argumentações contrárias à usucapião levadas à Justiça, figurava também uma ação anterior de reintegração de posse movida por um dos herdeiros contra o mesmo casal, que havia sido julgada procedente.
Tendo em vista todas as circunstâncias relacionadas ao caso, o juiz Gabriel Baldi de Carvalho considerou desnecessária a produção de novas provas. Além disso, o magistrado levou em conta o fato de uma das autoras da contestação ser neta dos proprietários registrais e filha de uma das herdeiras, que, a propósito, havia morado no imóvel.
Código Civil
Ao embasar a sentença, o juiz aludiu ao artigo 1.208 do Código Civil, que estabelece que atos de mera permissão ou tolerância não justificam a posse. Ainda de acordo com ele, a ocupação gerada por consentimento não demonstra o animus domini, ou seja, a intenção de exercer a posse com características de dono, requisito básico para a pretendida usucapião.
Também foi considerado na decisão o fato de a posse nunca ter sido mansa, pacífica ou exclusiva, como ficou demonstrado. Por fim, a oposição entre as partes inviabilizou, no entendimento do magistrado, o reconhecimento da posse por usucapião.