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Permanência de herdeiro em imóvel não autoriza usucapião

05/10/2026 - Registros Públicos

Situação analisada pelo STJ envolvia casal que se julgou dono de propriedade sem, no entanto, ter preenchido requisitos legais para tanto

Residir durante muito tempo em um imóvel de família não é suficiente para adquirir a propriedade por usucapião extraordinária. Assim decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um pedido encaminhado pela filha e pelo genro de uma mulher já falecida, que ocupavam há décadas uma propriedade considerada parte de herança.
 
Na decisão, o relator alegou ser necessário que o requerente demonstre de forma categórica o exercício da posse como autêntico dono - e não apenas pelo fato de os familiares terem consentido com sua permanência no imóvel. O entendimento unânime foi firmado após outros herdeiros terem se oposto à reivindicação do casal e em razão do fato de a propriedade ser parte de acervo hereditário não partilhado, elementos que comprovaram que a filha e o genro não exerciam a posse como proprietários.
 
Exclusiva, contínua, mansa e pacífica
A princípio, após o casal ter informado ao Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) exercer a posse de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica há 29 anos, o pedido de usucapião foi acatado. Tempos depois, no entanto, ao analisar uma apelação ajuizada pelos outros herdeiros, a corte estadual reformou a sentença ao tomar conhecimento de que a posse havia se dado mediante simples concordância, até que a partilha fosse feita.
 
Ao dar entrada no recurso junto ao STJ, o casal, por sua vez, voltou a afirmar sua condição de dono, com a justificativa de que havia realizado benfeitorias no imóvel.
 
O ministro Raul Araújo observou, porém, que "manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica" não implicam, necessariamente, na intenção de abrir mão de um bem. E que a situação em análise não configurava o animus domini exigido pelo Código Civil para caracterizar a usucapião.
 
O relator destacou, ainda, o fato de a usucapião não poder ser usada como alternativa para a transferência de patrimônio sem que os devidos requisitos legais sejam levados em conta. E citou como exemplos os artigos 496 e 554 do Código Civil, que tratam da venda e de doação de bens de ascendente a descendente, respectivamente.
 
Clique aqui para ler o acórdão.
 
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do STJ)
 
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