Residir durante muito tempo em um imóvel de família não é suficiente para adquirir a propriedade por usucapião extraordinária. Assim decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um pedido encaminhado pela filha e pelo genro de uma mulher já falecida, que ocupavam há décadas uma propriedade considerada parte de herança.
Na decisão, o relator alegou ser necessário que o requerente demonstre de forma categórica o exercício da posse como autêntico dono - e não apenas pelo fato de os familiares terem consentido com sua permanência no imóvel. O entendimento unânime foi firmado após outros herdeiros terem se oposto à reivindicação do casal e em razão do fato de a propriedade ser parte de acervo hereditário não partilhado, elementos que comprovaram que a filha e o genro não exerciam a posse como proprietários.
Exclusiva, contínua, mansa e pacífica
A princípio, após o casal ter informado ao Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) exercer a posse de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica há 29 anos, o pedido de usucapião foi acatado. Tempos depois, no entanto, ao analisar uma apelação ajuizada pelos outros herdeiros, a corte estadual reformou a sentença ao tomar conhecimento de que a posse havia se dado mediante simples concordância, até que a partilha fosse feita.
Ao dar entrada no recurso junto ao STJ, o casal, por sua vez, voltou a afirmar sua condição de dono, com a justificativa de que havia realizado benfeitorias no imóvel.
O ministro Raul Araújo observou, porém, que "manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica" não implicam, necessariamente, na intenção de abrir mão de um bem. E que a situação em análise não configurava o animus domini exigido pelo Código Civil para caracterizar a usucapião.
O relator destacou, ainda, o fato de a usucapião não poder ser usada como alternativa para a transferência de patrimônio sem que os devidos requisitos legais sejam levados em conta. E citou como exemplos os artigos 496 e 554 do Código Civil, que tratam da venda e de doação de bens de ascendente a descendente, respectivamente.
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Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
STJ)