Uma moradora de Goiânia/GO que, desde o ano 2000, reside em um mesmo imóvel obteve há poucos dias o reconhecimento ao direito de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Com isso, a abertura de matrícula individualizada do lote foi determinada pela 3ª Vara Cível da capital.
A história teve início com a construção de uma residência em um terreno de 360 m², que não dispunha de matrícula própria - a área era vinculada à matrícula geral do loteamento -, onde a mulher e sua família passaram a morar.
Embora localizado na capital goiana, em uma região conhecida como Setor Garavelo B, o loteamento foi registrado em Aparecida de Goiânia, por se situar na divisa entre as duas cidades. No registro, constava o nome da empresa responsável pelo empreendimento, tendo em vista que a propriedade não havia sido desmembrada da matrícula-mãe.
Ao demonstrar o exercício da posse, a autora apresentou memorial descritivo, levantamento planimétrico, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), fotografias e comprovantes de despesas com água, energia elétrica, telefone e IPTU. Assim, ela comprovou não só ter realizado benfeitorias no imóvel como assumido, no período, os custos da residência que, até 1999, pertencera a seu pai.
Com a morte dele, os direitos possessórios foram transmitidos à autora e a duas irmãs, que, incluídas no processo como terceiras interessadas, ratificaram que a irmã exerceu, desde o ano 2000, posse exclusiva sobre o bem. Por essa razão, ambas concordaram com o pedido.
Ao contestá-lo, a proprietária registral alegou que, como a autora sabia da irregularidade documental e não a notificou, estariam afastadas tanto a posse pacífica quanto a boa-fé. O juiz Cláudio Henrique Araújo de Castro salientou, no entanto, que a usucapião extraordinária independe de título e boa-fé. Ainda segundo ele, o artigo 1.238 do Código Civil prevê que o prazo geral de posse é de 15 anos, podendo ser reduzido para dez se o possuidor mora regularmente no imóvel e realiza nele obras ou serviços de caráter produtivo - o que, de fato, ocorreu sem oposição por mais de duas décadas.
Com a decisão, a sentença servirá como título para o registro da propriedade e para a abertura de matrícula individualizada em Cartório de Registro de Imóveis.