TJGO manda restituir taxa por cessão de contrato imobiliário

11/08/2026 - Mercado Imobiliário

Para o relator da ação, percentual cobrado produziu enriquecimento indevido para vendedor e desvantagem para comprador

Por ter considerado abusiva taxa exigida para a transferência dos direitos aquisitivos de um imóvel a uma terceira pessoa, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou a restituição simples do valor pago ao comprador. A mesma decisão estabeleceu multa por atraso na entrega do imóvel e indenização por danos morais causados pela construtora.
 
Para o magistrado responsável pela análise da situação, é direito do comprador transferir direitos decorrentes de promessa de compra e venda - à construtora, por sua vez, cabe tão somente avaliar a capacidade financeira do novo adquirente. Ainda segundo ele, estabelecer um percentual correspondente ao valor total do imóvel como condição necessária à concordância com a cessão resulta em enriquecimento indevido para quem vende e desvantagem para quem compra.
 
Na sentença, o relator também observou que procedimentos como alteração cadastral, conferência de documentos e análise de crédito são obrigações que compõem o risco da atividade empresarial e, por essa razão, não podem ser repassadas ao consumidor por meio de taxa calculada sobre o preço do imóvel. Tal entendimento, já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera, portanto, abusiva taxa de cessão que não mantenha relação com o efetivo serviço prestado.
 
Alegações
Na ação, o comprador argumentou descumprimento do prazo contratual para a entrega - vencido o período de tolerância, o imóvel foi efetivamente disponibilizado com atraso de quatro meses. Também foi questionada a cobrança da taxa de 2% (ou R$ 8.026,02) para a cessão dos direitos aquisitivos.
 
Diante da alegação da construtora de que o Habite-se havia sido expedido em 31 de outubro de 2024 - antes, portanto, que a tolerância se extinguisse -, o magistrado afirmou que o documento apenas certifica, para fins fiscais e urbanísticos, a regularidade administrativa da construção e não corresponde à entrega de um imóvel para moradia.
 
Por fim, foi determinada indenização de 29.120,48 pelo atraso, fundada na Lei n.º 4.591/1964 - que prevê pagamento de 1% do valor efetivamente pago pelo adquirente para cada mês de retardo, calculado proporcionalmente aos dias de mora -, e condenação da construtora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, como forma de compensar o comprador pelos danos causados. 
 
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do Rota Jurídica)
 
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