Fazendeiros que foram desapropriados após a demarcação da Terra Indígena Maxakali, em Minas Gerais, tiveram negado pedido de indenização por danos materiais e morais pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Isso porque, para o órgão, o reconhecimento judicial de que uma área titulada integra território indígena torna automaticamente nulos os títulos de propriedade privada. Com o entendimento, os fazendeiros foram indenizados somente pelas benfeitorias de boa-fé que haviam sido realizadas - e não pela terra nua, conforme pleiteavam.
Antes disso, a 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte havia julgado improcedente o mesmo pedido de indenização. Ao recorrer da sentença, os fazendeiros alegaram, no entanto, terem adquirido de forma legítima terras devolutas tituladas pelo Estado, o que lhes conferia o direito à indenização.
Argumentaram, ainda, terem contribuído para o enriquecimento sem causa da administração pública por terem pago pelos títulos dominiais. Chamado a se pronunciar a respeito, o Estado requereu que a sentença de primeira instância fosse integralmente mantida.
Legitimação e alienação
Ao avaliar o tema, o desembargador Carlos Levenhagen observou, contudo, que a outorga dos títulos dominiais foi fruto de procedimento administrativo de legitimação e alienação de terras devolutas - e não de um processo típico de compra e venda. "Os documentos constantes dos autos demonstram que a outorga dos títulos dominiais decorreu de procedimento administrativo de legitimação e alienação de terras devolutas, disciplinado pela Lei Estadual nº 550/1949, e não de típica compra e venda imobiliária realizada em condições ordinárias de mercado", assinalou o relator.
Ainda segundo ele, a demarcação de terra indígena possui natureza declaratória e a Constituição Federal prevê a nulidade e a extinção de todos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse, o que exclui direito a indenização, exceto por benfeitorias decorrentes de ocupação de boa-fé, como foi o caso - a mesma interpretação é dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.031 da Repercussão Geral.
Na decisão, foi indicado que os ocupantes receberam da União e da Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) a soma de R$ 430 mil a título de indenização pelas benfeitorias e que não havia justificativa legal para a exigência de pagamento pela terra nua ou indenização por danos morais. "A perda da propriedade não decorreu de conduta ilícita do Estado, mas da incidência do regime constitucional das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, circunstância que também afasta a configuração do enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil", destacou o relator.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
Conjur)