Para que a venda de um imóvel relacionado a disputa de união estável seja anulada, a convivência pública, contínua e duradoura deve constar na matrícula da propriedade e a má-fé dos compradores precisa ficar comprovada. Por entender assim, o Tribunal de Justiça do Paraná considerou válida a venda de um imóvel rural envolto em uma dissolução de relacionamento afetivo.
O julgamento foi motivado por uma ação ajuizada por uma mulher contra o ex-companheiro e quatro compradores, após o homem ter alienado uma propriedade rural constituída pelo casal durante união estável. Na solicitação de nulidade do negócio, ela disse se tratar de patrimônio comum, vendido após o relacionamento ter terminado, sem que ela fosse informada e expressasse consentimento por meio de escritura pública.
Além disso, alegou ter havido conluio com os compradores, pelo fato de o imóvel ter sido repassado por R$ 1,1 milhão, depois de ter sido avaliado entre R$ 3,9 milhões e R$ 4,5 milhões - o que a levou a requerer indenização por danos morais.
Os novos proprietários, por sua vez, disseram ignorar o fato de que o antigo casal mantinha uma união estável e afirmaram ter agido de boa-fé. Disseram, ainda, que as certidões não continham qualquer espécie de ônus ou restrição e que o processo de dissolução da união corria em segredo de justiça.
Matrícula
Ao analisar o caso, o juiz de primeira instância Phellipe Müller considerou, em primeiro lugar, o previsto na Lei n.º 13.097/2015, que estabelece o princípio da concentração nos atos da matrícula, da qual devem constar todas as informações relacionadas a um imóvel. Observou, ainda, inexistir qualquer tipo de restrição que condicionasse a ação do homem. E entendeu que o fato de a dissolução estar submetida a sigilo, impedia que os compradores soubessem da união - e, por esse motivo, seria incorreto que fossem penalizados.
"Nesse contexto, a ausência de publicidade da ação de família, aliada às certidões negativas obtidas pelos adquirentes previamente à celebração do negócio jurídico, afasta qualquer alegação de negligência ou falta de cautela, evidenciando que a aquisição do imóvel ocorreu sob a legítima confiança de que inexistiam restrições capazes de comprometer a validade da transação", sentenciou.
Já o conluio alegado pela mulher foi descartado pelo magistrado ao ficar constatado que a extensão da propriedade era, na realidade, 30 mil m² inferior ao que havia sido informado na matrícula, conforme indicado em georreferenciamento contratado pelos compradores.
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Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
Conjur)