Diante da alegação de uma consumidora de que se encontrava financeiramente impossibilitada de arcar com o pagamento do restante das parcelas contratadas, a 5ª Vara Cível de Suzano/SP determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade e determinou a restituição de 90% dos valores já quitados. Na decisão, o juiz Paulo Roberto Dallan entendeu que é facultado ao comprador solicitar que o contrato seja desfeito, ainda que a desistência se dê por sua exclusiva vontade - neste caso, é admitida a retenção de parte dos valores como forma de compensar o vendedor pelas despesas contraídas.
Na situação em análise, após ter alegado não ter mais condições de pagar as prestações, a compradora recorreu à Justiça para solicitar a rescisão do contrato e resgatar as quantias anteriormente desembolsadas, mediante admissão de que 10% a 20% dos valores pagos poderiam ser retidos. E, em caráter liminar, solicitou a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas - medida concedida em parte no transcorrer do processo.
Como a empresa citada não apresentou contestação no prazo previsto em lei, o magistrado determinou o julgamento antecipado do mérito.
Lei do Distrato
Ao proferir sua sentença, o juiz observou que o contrato havia sido firmado sob a vigência da Lei n.º 13.786, conhecida como Lei do Distrato. Para fundamentá-la, recorreu às Súmulas 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que garantem ao comprador o direito de rescindir um contrato e reaver o que foi pago, ainda que se encontre inadimplente, desde que concorde com a compensação de determinadas despesas atribuídas ao vendedor - entendimento que, conforme o magistrado, cabe também a contratos de multipropriedade.
A sentença aludiu, ainda, à Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a restituição deve ser parcial se a responsabilidade recai sobre o comprador - e integral, quando atribuída ao vendedor.
Ao fixar em 10% o percentual a ser retido, o magistrado observou que nem todas as cláusulas contratuais haviam sido apresentadas. Por outro lado, por não ter contestado a ação, a empresa não comprovou a existência de despesas excepcionais que justificassem uma retenção superior.
Além disso, a sentença manteve excluída da restituição a comissão de corretagem. E, sobre a atualização dos valores, determinou a aplicação de IPCA desde cada pagamento até a citação - a partir daí, passou a incidir a taxa Selic, incluídos juros de mora e correção monetária.
Por fim, a empresa foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
Migalhas)