Portal Diário Registral

Justiça acata pedido de rescisão de contrato imobiliário

21/10/2026 - Mercado Imobiliário

Ao alegar impossibilidade de arcar com prestações, compradora obteve direito à devolução de 90% dos valores já pagos

Diante da alegação de uma consumidora de que se encontrava financeiramente impossibilitada de arcar com o pagamento do restante das parcelas contratadas, a 5ª Vara Cível de Suzano/SP determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade e determinou a restituição de 90% dos valores já quitados. Na decisão, o juiz Paulo Roberto Dallan entendeu que é facultado ao comprador solicitar que o contrato seja desfeito, ainda que a desistência se dê por sua exclusiva vontade - neste caso, é admitida a retenção de parte dos valores como forma de compensar o vendedor pelas despesas contraídas.
 
Na situação em análise, após ter alegado não ter mais condições de pagar as prestações, a compradora recorreu à Justiça para solicitar a rescisão do contrato e resgatar as quantias anteriormente desembolsadas, mediante admissão de que 10% a 20% dos valores pagos poderiam ser retidos. E, em caráter liminar, solicitou a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas - medida concedida em parte no transcorrer do processo.
 
Como a empresa citada não apresentou contestação no prazo previsto em lei, o magistrado determinou o julgamento antecipado do mérito. 
 
Lei do Distrato
Ao proferir sua sentença, o juiz observou que o contrato havia sido firmado sob a vigência da Lei n.º 13.786, conhecida como Lei do Distrato. Para fundamentá-la, recorreu às Súmulas 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que garantem ao comprador o direito de rescindir um contrato e reaver o que foi pago, ainda que se encontre inadimplente, desde que concorde com a compensação de determinadas despesas atribuídas ao vendedor - entendimento que, conforme o magistrado, cabe também a contratos de multipropriedade.
 
A sentença aludiu, ainda, à Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a restituição deve ser parcial se a responsabilidade recai sobre o comprador - e integral, quando atribuída ao vendedor.
 
Ao fixar em 10% o percentual a ser retido, o magistrado observou que nem todas as cláusulas contratuais haviam sido apresentadas. Por outro lado, por não ter contestado a ação, a empresa não comprovou a existência de despesas excepcionais que justificassem uma retenção superior.
 
Além disso, a sentença manteve excluída da restituição a comissão de corretagem. E, sobre a atualização dos valores, determinou a aplicação de IPCA desde cada pagamento até a citação - a partir daí, passou a incidir a taxa Selic, incluídos juros de mora e correção monetária.
 
Por fim, a empresa foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
 
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do Migalhas)
 
Descrição

21/10/2026 - Registros Públicos

RIBCast aborda importância da matrícula imobiliária

Levado ao ar no Dia Nacional do Registro de Imóveis, novo episódio indica cuidados que comprador deve ter antes de fechar negócio

Descrição

21/10/2026 - Mercado Imobiliário

Justiça acata pedido de rescisão de contrato imobiliário

Ao alegar impossibilidade de arcar com prestações, compradora obteve direito à devolução de 90% dos valores já pagos

Descrição

20/10/2026 - Registros Públicos

TJGO limita penhora de propriedade rural familiar

Entendimento levou em conta o que preveem a Constituição Federal e o Código de Processo Civil (CPC)

Descrição

20/10/2026 - Mercado Imobiliário

Distratos imobiliários alcançam maior patamar desde 2020

Um em cada cinco imóveis de médio e alto padrão foram submetidos ao procedimento nos últimos seis anos

Descrição

19/10/2026 - Registros Públicos

Perspectiva de gênero orienta decisão da Justiça capixaba

3ª Vara Cível de Vila Velha frustrou tentativa de homem de dificultar partilha de imóvel com a ex-companheira