O fato de uma propriedade rural servir atualmente ao sustento de uma família levou a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a preservar de penhora 120 de um total de 269,2 hectares localizados em Ivolândia, na região oeste do estado. Isso porque, para o colegiado, desde que fique comprovada a exploração familiar, apenas o que ultrapassa 120 hectares deve ser destinado ao pagamento de dívidas.
O impasse levado à Justiça teve origem durante a execução de um título extrajudicial, que levantou a possibilidade de penhora de uma fazenda. Em primeira instância, o procedimento foi autorizado, sob o entendimento de que a lei fixa a proteção de apenas quatro módulos, enquanto propriedade media mais do que oito módulos fiscais - e não seria possível reconhecer a proteção de parte da área. Inconformado com a decisão, o dono da fazenda recorreu ao TJGO para que a fração de 120 hectares permanecesse protegida por ser explorada em regime de economia familiar.
Impenhorabilidade
Na decisão, o relator do recurso observou que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil (CPC) preveem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural que serve ao sustento de uma família. A proteção, por sua vez, alcança o limite de quatro módulos fiscais, se ficar comprovada a exploração familiar.
A atividade produtiva foi comprovada por meio da apresentação de documentos como Cadastro Ambiental Rural (CAR), declarações de Imposto Territorial Rural (ITR), notas fiscais, guias de trânsito animal e registros fotográficos do rebanho e das instalações agropecuárias.
Na decisão, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho levou em conta, ainda, o fato de, em Ivolândia, o módulo fiscal corresponder a 30 hectares - por isso, o limite adotado chegou a 120 hectares. Aliado a isso, ao considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativo ao Tema 1.234, determinou que a impenhorabilidade ficasse restrita à área relativa ao limite legal e fosse autorizada a constrição judicial sobre a parcela excedente.
Quanto à justificativa para a penhora apresentada pelo banco credor de que o devedor oferecera o imóvel em garantia hipotecária - o que seria suficiente para que a autorização fosse concedida -, o magistrado lembrou que a proteção da pequena propriedade rural que serve a uma família não é superada pela constituição voluntária de uma hipoteca.
Por todos esses motivos, em decisão unânime, a 4ª Câmara Cível manteve apenas os 149,2 hectares que superavam os quatro módulos fiscais passíveis de execução. A definição de que parcela da propriedade permanecerá protegida caberá ao juízo de 1ª instância, mediante avaliação técnica que observe a localização de áreas produtivas, benfeitorias, acessos, infraestrutura e outras condicionantes da exploração familiar.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
Migalhas)