A 12ª Vara Cível de Goiânia desconstituiu penhora e cancelou leilão judicial de um imóvel que, em processo distinto, havia sido reconhecido como bem de família. Na decisão, a juíza Soraya Fagury Brito disse ter ficado comprovado que o apartamento é usado como moradia.
A ação de execução de título extrajudicial foi movida pelo Bradesco após o imóvel ter sido penhorado e encaminhado para expropriação, a fim de ser leiloado judicialmente. A defesa, por sua vez, argumentou que o cliente, sua companheira e dois filhos menores residiam no apartamento e que, por essa razão, a propriedade se encontrava sob a proteção da Lei n.º 8.009/90. Alegou, também, que, se o leilão ocorresse, o imóvel poderia ser arrematado por uma terceira pessoa, o que implicaria em maior dificuldade para reverter a medida.
Já o banco, ao solicitar que a exceção não fosse acatada, disse não existirem requisitos suficientes para caracterizar a propriedade como bem de família.
A magistrada, por sua vez, lembrou que a impenhorabilidade de um bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser discutida por meio de exceção de pré-executividade se a análise dispensar a produção de novas provas. E observou que a documentação disponível (contas de luz, boleto de condomínio e carnê de IPTU) bastava para o exame da controvérsia.
O fato de decisão proferida em novembro do ano passado, relativa a outro processo, ter caracterizado o mesmo imóvel como bem de família, também foi levada em conta pela juíza. Ainda segundo ela, embora a sentença anterior não possuísse efeito vinculante, o fato de se tratar do mesmo imóvel e de sua destinação residencial ter sido reconhecida anteriormente deveria ser considerado.
Único imóvel
A decisão salientou, por fim, que a proteção inscrita na Lei n.º 8.009/90 não requer demonstração de que se trata de único imóvel pertencente a um devedor. Isso porque jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata como suficiente a comprovação de que o objeto da penhora é usado como moradia.
Desse modo, a juíza declarou o apartamento impenhorável e determinou a baixa de eventual averbação da constrição, assim como cancelou o leilão judicial e deu prazo de 15 dias para que o Bradesco indique outros bens passíveis de penhora ou adote as providências que julgar cabíveis ao prosseguimento da execução.