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STJ: banco não responde por atraso em entrega de imóvel

25/09/2026 - Mercado Imobiliário

Para a relatora da ação, é necessário diferenciar credora fiduciária e empresa responsável por execução de obra

Por meio do voto unânime dos integrantes de sua 2ª Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, por se tratarem exclusivamente de financiadoras de incorporações imobiliárias, instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por vícios ou atrasos na entrega de obras. Isso porque o fato de atuarem como fiscais dos empreendimentos antes da liberação das parcelas de empréstimos não as torna executoras das construções.
 
A análise foi motivada por uma ação ajuizada por compradores de um apartamento que não receberam o imóvel na data estabelecida em contrato. Na época, os autores acionaram judicialmente não apenas as construtoras contratadas, mas a instituição bancária que havia financiado a construção e recebido os pagamentos pelas unidades como credora fiduciária. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) acatou a argumentação. 
 
Ao relatar os embargos de divergência na 2ª Seção, a ministra Maria Isabel Gallotti entendeu, no entanto, que não se pode confundir um banco que financia uma obra com uma empresa que efetivamente a executa. Isso porque a Lei n.º 4.591/1964 não transfere ao credor fiduciário as obrigações do incorporador ou do construtor.
 
Desse modo, um banco só deve responder por vício ou atraso se houver a devida previsão contratual que o torne corresponsável pela obra ? o que não foi o caso julgado. 
 
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do Migalhas)
 
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