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Rescisão com alienação sem registro em cartório vai ao STJ

29/09/2026 - Legislação

Segunda seção do tribunal vai definir qual legislação é aplicável à situação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está perto de decidir, em julgamento sob o rito dos repetitivos, que legislação se aplica à rescisão contratual de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária sem registro em cartório. Cadastrada como Tema 1.420, a polêmica trata de definir se, nessa situação, a invalidação do pacto deve levar em conta a Lei n.º 9.514/97 - que trata de alienação fundiária de bem imóvel - ou o previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
Ao votar favoravelmente pela afetação, a ministra Nancy Andrighi, relatora na 2ª Seção, observou que a matéria foi tema de julgamento pelas turmas de Direito Privado do STJ, inclusive recentemente, mas não se chegou a um entendimento uniforme. Para ela, a controvérsia já comporta, portanto, julgamento repetitivo, para que sejam evitadas decisões divergentes sobre o mesmo conteúdo.
 
Norma específica
A ministra lembrou que o próprio STJ já consolidou orientação a respeito do Tema 1.095 para os contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrados em cartório - nessa situação, o precedente prevê que a resolução do contrato por inadimplemento, com constituição em mora do devedor, deve acompanhar o texto da Lei n.º 9.514/97, por se tratar de norma específica, não cabendo suscitar o CDC.
 
Ainda de acordo com a relatora, a situação por ora submetida ao ato repetitivo é outra, por envolver contratos que não foram devidamente registrados e, que, por isso, é necessário que o STJ estabeleça com clareza qual regime jurídico deve prevalecer em tal hipótese.
 
Com isso, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que se refiram à mesma matéria e estejam tramitando em 2ª instância e no próprio STJ permanecem suspensos.
 
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do Migalhas)
 
Foto: Gustavo Lima / STJ
 
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