Ao analisar o caso de uma consumidora que desistiu da compra de um terreno antes de tê-lo quitado, a 6ª Vara Cível de Londrina (PR) determinou a retenção de apenas 10% do valor efetivamente pago pelo imóvel - e não 10% do preço integral, como pretendia a vendedora. Após ter pago R$ 210 mil de um total de R$ 650 mil, ao comunicar à empresa sua intenção de rescindir o contrato, a compradora foi informada de que a multa corresponderia a todo o valor do bem, o que a levou a recorrer à Justiça para ter a pena pecuniária recalculada.
Na ação, além da rescisão do contrato e da revisão da cláusula relativa à multa, ela pediu que lhe fossem restituídas as quantias já pagas e a retenção se limitasse a 10% do valor desembolsado. A vendedora, por sua vez, defendeu a manutenção da multa de 10% sobre o valor total do terreno, além do ressarcimento da taxa de corretagem paga à época em que o negócio foi fechado.
Em sua decisão, o juiz Abelar Baptista Pereira Filho entendeu, no entanto, não ter existido uma relação de consumo entre as partes, uma vez que a empresa não tem como atividade principal a venda de imóveis - o que fez com que ele considerasse na análise do impasse não o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas o Código Civil.
Súmula 543
Conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se um comprador opta por rescindir um contrato, somente parte do valor deve ser objeto de multa - e não a totalidade. Além disso, a jurisprudência determina que a porcentagem se situe entre 10% e 25% do valor efetivamente pago.
Como não ficou caracterizado dano patrimonial e a taxa de corretagem foi a única verba adicional indicada para justificar a ampliação do limite de retenção, o magistrado entendeu que o percentual de 10% do valor pago era suficiente para abater o prejuízo decorrente da rescisão contratual e, ao mesmo tempo, evitar um enriquecimento injustificado da vendedora.
A decisão levou em conta, ainda, o fato de que o terreno poderá ser oferecido a outros possíveis compradores.
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Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
Conjur)