Por meio de usucapião extraordinária, um homem que por duas décadas ocupou uma extensão de terra em Arinos, no noroeste de Minas Gerais, se tornou proprietário do bem. A decisão foi referendada pelo 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que declarou a aquisição do domínio e da propriedade do imóvel.
Na ação, o homem contou que ele e a mãe passaram a residir na propriedade em 2008, após terem trocado por ela a única residência urbana de que dispunham. A partir daí, construíram e reformaram uma casa, instalaram um poço artesiano, levaram energia elétrica para o local e, com ajuda de um funcionário, cultivaram a terra. Para que o prazo legal fosse alcançado, foi admitida a soma do tempo de posse do autor ao de seus antecessores, que comprovou o exercício ininterrupto desde 2004.
Os réus, por sua vez, alegaram vício processual, pelo fato de um dos cônjuges não ter autorizado a venda original. Disseram, ainda, existir um boletim de ocorrência que demonstrava oposição à posse. A Comarca de Arinos confirmou, entretanto, a aquisição do domínio e da propriedade ao reconhecer a prescrição, uma vez que o usufruto da propriedade superava 15 anos.
Ao recorrerem da sentença, os réus chegaram a alegar cerceamento de defesa, mas a tese foi descartada pelo TJMG, para quem eles não comprovaram a interrupção do prazo de usucapião.
Quanto ao boletim de ocorrência, o juiz Sérgio Caldas Fernandes assinalou: "Os apelantes não se deram ao trabalho de anexar aos autos judiciais o propalado boletim de ocorrência, tampouco demonstraram que tal documento descrevesse algum ato concreto de turbação, esbulho ou oposição contemporânea e eficaz ao exercício da posse pelo apelado".
Ele observou, ainda, que o registro de um boletim de ocorrência não pode ser considerado oposição efetiva ao prazo prescricional, o que requereria uma contestação judicial, entendimento ratificado pelos demais desembargadores.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
TJMG)