Obra atrasada e falta de registro dão direito a reembolso

03/08/2026 - Mercado Imobiliário

Vendedora e incorporadora que descumpriram contrato foram condenadas a devolver dinheiro a casal cuja expectativa foi frustrada

Por não terem registrado em cartório de Registro de Imóveis contrato de alienação fiduciária relativo a uma obra em atraso, empresas responsáveis por um empreendimento imobiliário foram condenadas pela 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO a devolverem cerca de R$ 186 mil a um casal que havia comprado uma unidade residencial em fase de construção. 
 
O contrato rescindido previa que o imóvel seria entregue até 30 de março de 2025, além de prazo de tolerância de seis meses. A cláusula, no entanto, foi descumprida, o que deu aos compradores o direito de desfazer o negócio.
 
Sem sucesso
Antes, o casal chegou a buscar uma solução amigável, porém, sem sucesso, uma vez que a vendedora e a incorporadora argumentaram que a demora deveria ser creditada à pandemia do coronavírus, que havia dificultado a compra de materiais e a contratação de mão de obra. Para a juíza Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, a alegação de "força maior", no entanto, não cabia à situação. "A justificativa não se sustenta, uma vez que o contrato de cessão foi firmado em 2025, momento em que os impactos da pandemia já eram de amplo conhecimento e deveriam ter sido considerados no planejamento da obra", sentenciou.
 
E, como o contrato não havia sido registrado, o enquadramento na Lei de Alienação Fiduciária foi afastado e o Código de Defesa do Consumidor fundamentou a anulação do negócio.
 
A partir deste entendimento, a magistrada determinou a restituição integral das parcelas e do ágio pago e a devolução em dobro de taxas associativas cobradas antes da imissão na posse. Além disso, aplicou a inversão da multa contratual contra as vendedoras, fundamentando-se no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Havendo previsão contratual de penalidade para o comprador, esta deve ser aplicada de forma simétrica contra as vendedoras, em razão do seu inadimplemento", anotou. 
 
Por fim, a sentença determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, por considerar que o descumprimento do contrato frustrou a expectativa dos compradores.
 
Clique aqui para ter acesso à decisão.
 
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do Conjur)
 

 
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