Em decisão recente, a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de indenização destinada à reparação ambiental da localidade em que se encontra um prédio erguido em Área de Preservação Permanente (APP) na praia de Palmas, em Governador Celso Ramos/SC, em lugar da obrigação de demolir a construção e recuperar a área degradada, como havia sido sugerido pelos juízes Herman Benjamin e Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso na Corte.
O impasse teve início após o Ministério Público Federal (MPF) ter ajuizado ação contra a construtora e o município para discutir o fato de o edifício ter sido construído em uma área de restinga, em terreno de marinha.
Em decisão de primeira instância, o pedido de demolição foi descartado, uma vez que o terreno abriga uma área urbana consolidada desde a década de 1950, o que levou à extinção da vegetação original. A decisão considerou, ainda, o fato, de não haver outras áreas de preservação no perímetro, assim como qualquer restrição legal relacionada ao sombreamento da praia.
Por fim, foram levadas em conta a existência de um sistema de esgoto - que teria mitigado o impacto inicialmente causado - e a conclusão de que o empreendimento não trouxe prejuízos à costa, uma vez que uma avenida separa a construção do oceano.
Decisão reformada
No STJ, a decisão de primeira instância foi reformada pelo ministro Herman Benjamin, que autorizou a demolição.
Ao dar entrada em um recurso junto à Corte, a construtora alegou, no entanto, que tal providência causaria impactos ambientais ainda mais graves do que a manutenção do edifício e propôs que fosse adotada medida alternativa para compensação de possíveis danos, no que foi contestada pela relatora, sob o argumento de que a jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental.
Em seu voto, contudo, o ministro Afrânio Vilela divergiu da interpretação e observou que, embora o dano ambiental tenha sido constatado, a situação guardava peculiaridades que deveriam ser consideradas, entre elas, o fato de o edifício ter sido construído mediante decisão favorável e sem que a construtora tivesse desrespeitado qualquer determinação administrativa ou judicial - prova da boa-fé com que tanto os incorporadores quanto os compradores agiram.
Além disso, como o prédio está situado em uma área amplamente urbanizada e sua simples demolição não seria suficiente para restabelecer a paisagem original, o magistrado propôs que, com base no Código de Proteção ao Consumidor (CPC), fosse adotada indenização por perdas e danos destinada especificamente à reparação ambiental, no que foi acompanhado por dois outros colegas, que formaram maioria em favor da permanência da edificação.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
Migalhas)