O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) descartou recentemente um pedido encaminhado pelo município de Betim/MG, que visava à demolição de um imóvel ocupado por uma família há cerca de 40 anos e a imediata reintegração ao patrimônio público do terreno em que ele se encontra localizado.
Ao dar entrada na solicitação, o município alegou que a propriedade foi adquirida em 1970 - via desapropriação e pagamento de indenização - para que no local fosse construída uma caixa d'água destinada ao abastecimento municipal. A família, por sua vez, requereu a permanência no terreno sob a justificativa de que o poder público jamais se opôs à sua permanência no local, que, além de lhe servir de moradia, abriga um restaurante que é fonte de sustento de todos os que ali residem, entre os quais uma pessoa idosa diagnosticada com demência e portadora de deficiência visual.
Decisões
Ao arguir a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Juízo da Comarca de Betim havia considerado a ocupação irregular e estabeleceu prazo de 90 dias para a desocupação voluntária do imóvel - feito isso, a construção seria demolida. Do contrário, os ocupantes seriam retirados à força.
Ao recorrer da decisão junto ao TJMG, a família argumentou, entretanto, que, além de jamais ter sido chamada a desocupar o terreno, a finalidade prevista na desapropriação nunca se concretizou. Alegou, também, que, durante décadas, o município cobrou o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo à área ocupada e observou que simples retirada de seus membros, sem que lhes fosse ofertada alternativa habitacional, atingiria pessoas socialmente vulneráveis e contrariaria o direito à moradia.
Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível do TJMG considerou que o município incorreu em "tredestinação ilícita" por não ter destinado o imóvel à finalidade a que havia se proposto à época da desapropriação. Disse, ainda, que a cobrança sistemática do IPTU teria sido suficiente para comprovar não se tratar de ocupação clandestina e que o município deveria lançar mão de alternativas administrativas ou de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) antes que uma solução drástica fosse adotada.
"O que não se mostra compatível com o ordenamento constitucional é a simples remoção compulsória de pessoas que ocupam o local há décadas, com demolição da residência e do estabelecimento comercial, sem prévia análise de alternativas administrativas proporcionais e sem demonstração de finalidade pública concreta", sentenciou a juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães, no que foi acompanhada pelos desembargadores Fábio Torres de Sousa e Rogério Medeiros.
Em seu voto, a relatora ressalvou, no entanto, que a decisão de negar a reintegração de posse não torna a família proprietária do imóvel e nem retira do município a titularidade do terreno. Além disso, o tempo de ocupação não gerou direito à usucapião e tampouco conferiu aos moradores direito real de propriedade sobre o bem público.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do
TJMG)