Por entender que a gestão do patrimônio público municipal, se levar em conta o interesse da coletividade e mantiver respeito às leis, é protegida pela autonomia prevista na Constituição Federal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu um ato de desafetação - que ocorre quando um bem público deixa de cumprir função pública específica - que levou à construção de moradias em um terreno vago em Barbacena/MG e proibiu sua demolição. As obras se destinaram a famílias que habitavam uma área de risco e foram autorizadas por lei municipal.
Antes que a 7ª Câmara Cível do TJMG se pronunciasse a respeito, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) deu entrada em uma ação contrária à decisão sob a alegação de que a área não poderia ser utilizada para atender interesses particulares. Disse, também, que, ainda que uma lei municipal tivesse permitido a construção, a desafetação violou a lei federal de parcelamento do solo urbano e não atendeu a um interesse público. E, com base nessas justificativas, determinou que as moradias fossem demolidas e as famílias arcassem com o pagamento de indenização por danos morais coletivos por terem violado patrimônio público.
Como o juízo de primeira instância votou pela manutenção das habitações, o caso foi levado ao TJMG, que manteve o entendimento anteriormente pronunciado.
Argumentos
Relator da ação na 7ª Câmara, o desembargador Arnaldo Maciel observou que, além do fato de a autonomia municipal estar prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, embora impeça alterações em áreas pertencentes ao patrimônio público, não pode impossibilitar que situações que requeiram solução imediata sejam resolvidas. Na sentença, ele considerou, ainda, um abaixo assinado que comprovou não apenas a vontade popular, mas uma necessidade concreta da comunidade local.
Já o pedido de demolição foi considerado "desproporcional" e atentatório aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, uma vez que as famílias contempladas se encontravam em situação de extrema vulnerabilidade social e ameaçadas pelo risco de desabamento. Para reforçar a decisão, a área destinada às moradias não possuía utilidade pública, por se tratar de um terreno vago.
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